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Estatuto

ESTATUTO SOCIAL – SOCIEDADE PARANAENSE DE PEDIATRIA

 

Capítulo 1

Da denominação, sede, foro, duração e finalidades

 

Artigo 1° – A Associação Paranaense de Pediatria, nome fantasia Sociedade Paranaense de Pediatria – (SPP), fundada em 25 de março de 1934, transformada em Departamento de Puericultura e Pediatria da Associação Médica do Paraná, em 4 de setembro de 1948, e reorganizada em Associação Paranaense de Pediatria em 24 de novembro de 1965, entidade filiada à Brasileira de Pediatria (SBP), à Associação Médica Brasileira (AMB) e à Associação Médica do Paraná (AMP) da qual representa o seu Departamento de Pediatria, tem sua sede e foro na cidade de Curitiba, à Rua Desembargador Vieira Cavalcante, 550, Mercês.

 

Artigo 2° – São objetivos da Associação Paranaense de Pediatria:

 

  1. Congregar os médicos Pediatras e especialidades afins no estado do Paraná, interessados em fomentar o progresso, o aperfeiçoamento e a difusão da especialidade;
  2. Defender a ética e os interesses profissionais de seus Membros;
  3. Coordenar atividades científicas relacionadas com a especialidade
  4. Promover cursos, jornadas e congressos da especialidade no âmbito estadual e nacional;
  5. Participar ativamente de campanhas patrocinadas pela Associação Paranaense de Pediatria ou por outras entidades de caráter público ou privado, que em todos os aspectos enalteçam a proteção da criança e do adolescente e que dignifique o exercício da Pediatria;
  6. Promover o aperfeiçoamento dos seus associados através de ações culturais, educacionais e de assistência social;
  7. Representar judicial e extrajudicialmente os interesses de seus associados, independentemente da outorga individual ou de autorização prévia dos órgãos de deliberação superiores, quando estes caracterizem-se como coletivos ou difusos;
  8. Propor ação civil pública para defender os interesses do consumidor/paciente, especialmente, aqueles relacionados a saúde de crianças e adolescentes.

 

Capítulo 2

Quadro Associativo – direitos, deveres e penalidades dos associados

 

Artigo 3° – O quadro associativo é integrado pelas seguintes categorias:

 

  1. Titular;
  2. Não Titular;
  3. Honorário.

 

Artigo 4° – As categorias referidas no artigo supra, são assim definidas:

 

  1. TITULAR: Profissional médico que possua o Título de Especialista em Pediatria (TEP), conferido pela Associação Médica Brasileira (AMB) em concurso realizado através de convênio com a SBP;
  2. NÃO TITULAR: Profissional médico que não possui o Título de Especialista em Pediatria (TEP), conferido pela Associação Médica Brasileira (AMB) em concurso realizado através de convênio com a SBP;
  3. HONORÁRIO: Personalidade que preste relevantes serviços à Associação Paranaense de Pediatria.

 

 

Artigo 5° – Os associados da Associação Paranaense de Pediatria serão considerados membros automaticamente filiados à SBP, não se admitindo registro em separado.

 

Artigo 6° – Os associados titulares e não titulares serão admitidos mediante proposta aprovada pela Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria.

 

Artigo 7° – As propostas para membros honorários deverão possuir as justificativas e assinaturas de pelo menos 10 (dez) associados titulares, exigindo-se aprovação da Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria e do Conselho Fiscal.

 

Artigo 8° – Os associados titulares e não titulares contribuirão para a Associação Paranaense de Pediatria e SBP com taxa anual integral, cujo montante e forma de pagamento serão objetos de proposição entre os dirigentes das duas entidades.

 

Artigo 9° – O associado honorário é isento de contribuição anual com a SPP.

 

Artigo 10 – Os associados com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos farão jus à isenção das contribuições anuais, desde que tenham as contribuições anuais da SBP quitadas de forma ininterrupta nos 10 (dez) anos que antecedam a data do requerimento.

 

Artigo 11 – Os associados terão o direito de participar de todas as programações da Associação Paranaense de Pediatria e SBP, receber as publicações regulares das entidades, participar de processos eleitorais, habilitar-se a cargo de direção ou participar dos comitês estaduais ou grupos profissionais de trabalho.

 

Artigo 12 – Qualquer membro associado da Associação Paranaense de Pediatria poderá formular sugestões ou interpor recursos à administração da entidade, em defesa dos objetivos sociais da Associação Paranaense de Pediatria, inclusive com vistas à reforma estatutária, devendo os pleitos ser apreciados pelos respectivos órgãos da administração no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

 

Artigo 13 – São direitos dos associados:

  1. Apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações, de conformidade com os fins da Associação;
  2. Ler e discutir comunicações de trabalho científico, pertinentes aos fins da Associação Paranaense de Pediatria;
  3. Frequentar e participar das reuniões promovidas pela Associação Paranaense de Pediatria;
  4. Votar e ser votado;
  5. Ser indicado ou nomeado para fazer parte de Departamentos.

 

Artigo 14 – São deveres dos associados:

  1. Concorrer para o cabal cumprimento dos fins da Associação Paranaense de Pediatria;
  2. Pagar suas contribuições associativas rigorosamente em dia;
  3. Cumprir rigorosamente as disposições estatutárias e decisões das assembleias;
  4. Obedecer e fazer cumprir o código de ética médica.

 

Artigo 15 – O associado será excluído da Associação Paranaense de Pediatria:

  1. Por pedido de exclusão;
  2. Pela prática de crime infamante, por ato profissionalmente indecoroso ou por quebra de princípios éticos que regem a profissão;
  3. Por atentado contra a reputação ou existência da Associação Paranaense de Pediatria e desobediência de seu Estatuto.

 

Parágrafo Único – Toda punição decorrente de infração ao Código de Ética Médica será obrigatoriamente comunicada por escrito ao Conselho Regional de Medicina.

 

Artigo 16 – Serão aplicáveis aos associados que deixarem de observar o presente Estatuto ou qualquer regra inerente aos objetivos da entidade, ou ainda que venham a se afastar dos princípios, regulamentos e normas gerais de ética profissional ou do Código de Ética Médica, as seguintes penalidades, atribuídas de acordo com a gravidade do ato, sem aplicação de forma sequencial.

  1. Advertência verbal
  2. Advertência por escrito;
  3. Suspensão parcial ou total dos direitos;
  4. Cancelamento da inscrição com exclusão do quadro associativo.

 

Parágrafo primeiro – Serão automaticamente excluídos da Associação Paranaense de Pediatria os associados que interromperem as contribuições ou anuidades durante (dois) anos consecutivos.

 

Parágrafo segundo – Todo o processo de punição será instaurado pelo Presidente da Associação Paranaense de Pediatria, que o encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão de Sindicância, que emitirá parecer sobre a representação dentro do prazo marcado pelo Presidente.

 

Parágrafo  terceiro – O Presidente da Associação Paranaense de Pediatria somente instaurará o processo de punição mediante representação, por escrito, devidamente fundamentada e assinada pelo denunciante.

 

Parágrafo quarto – O Presidente fará remeter cópia da representação ao acusado, por intermédio do 1° Secretário, marcando o prazo para a defesa, que será sempre apresentada por escrito.

 

Parágrafo quinto – Ao processo de punição instaurado caberá o direito de ampla defesa pelo sócio ou advogado por ele indicado ou, na falta deste procedimento, por sócio ou advogado indicado pela Diretoria.

 

Parágrafo sexto – A Diretoria tomará conhecimento dos termos da representação, do parecer da Comissão de Sindicância, da defesa e de quaisquer outros documentos referentes ao caso e decidirá, por maioria de votos dos presentes, sobre a aplicação ou não da penalidade, assim como, no primeiro caso, sua natureza.

 

Parágrafo sétimo – A decisão da Diretoria será comunicada pelo Presidente no prazo de 3 (três) dias às partes interessadas, as quais poderão interpor recurso à Assembleia Geral, dentro de 10 (dez) dias, cabendo ao Presidente a convocação da respectiva Assembleia Geral, para a decisão final.

 

Parágrafo oitavo – Em todos os processos de punição a Associação Paranaense de Pediatria deverá contar com assessoria jurídica.


Artigo 17 – A readmissão de sócios excluídos com base no item no Parágrafo Primeiro do artigo anterior só poderá ser feita mediante nova proposta.

 

Artigo 18 – Caberá à Assembleia Geral apreciar pedidos de readmissão de associados excluídos da Associação Paranaense de Pediatria com base em pareceres Comissão de Sindicância.

 

Capítulo 3

Da Administração

 

Artigo 19 – A administração da Associação Paranaense de Pediatria é integrada por uma Diretoria, um Conselho Fiscal, uma Comissão de Sindicância e um Conselho Consultivo.

 

Parágrafo  único – Todos os cargos da Associação Paranaense de Pediatria são honoríficos, não percebendo seus ocupantes, remuneração, vantagem ou benefício de qualquer espécie pelo exercício de suas funções.

 

Artigo 20 – A Diretoria é integrada pelo:

  1. Presidente da Entidade;
  2. Presidente de Honra;
  3. 1° e 2° Vice-Presidentes;
  4. 1° e 2° Secretários
  5. 1° e 2° Tesoureiros;
  6. Comissão de Sindicância, composta de 5 (cinco) membros;
  7. Conselho Fiscal, composto por 3 (três) Membros efetivos e 2 (dois) suplentes


Artigo 21 – Integrarão, ainda, a Diretoria, conforme venham a ser convidados pelo Presidente da Associação Paranaense de Pediatria:

  1. Diretor de Publicações;
  2. Diretor de Mídia Eletrônica;
  3. Diretor de Cursos e Eventos;
  4. Diretor de Defesa Profissional;
  5. Diretor de Patrimônio

 

Parágrafo único – Estes cargos não são eletivos e suas competências serão determinadas pela Diretoria e regulamento específico.

 

Artigo 22 – A critério da Diretoria e “ad referendum” da Assembleia Geral, poderão ser criados outros Departamentos de acordo com os objetivos e interesses da Entidade.

 

Artigo 23 – A Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria reunir-se-á periodicamente sempre que os interesses sociais o exigirem, com datas, horários e local previamente acertados entre seus membros, podendo as reuniões realizarem-se por meio de videoconferência.

 

Artigo 24 – Em face da abrangência estadual da Associação Paranaense de Pediatria os membros integrantes da Diretoria observarão as seguintes regras com relação a residência:

 

a. Se o Presidente da entidade não residir na Capital, obrigatoriamente, um dos Vice-Presidentes deverá residir na Capital.

 

b. Deverão residir na capital do Estado:

  1. 1° Secretário
  2. 1° Tesoureiro
  3. Comissão de Sindicância (3 membros)
  4. Conselho Fiscal (2 membros efetivos e 1 suplente)
  5. Conselho Consultivo (2 membros efetivos e 1 suplente)

 

c. Podem residir em outras cidades:

  1. 2° Secretário
  2. 2° Tesoureiro
  3. Comissão de Sindicância (2 membros)
  4. Conselho Fiscal (1 membro efetivo e 1 suplente)
  5. Conselho Consultivo (1 membro efetivo e 1 membro suplente)

 

Artigo 25 – No caso de vacância em qualquer dos cargos eletivos antes de decorrido o prazo de mandato, o suplente completará o mandato.

 

Artigo 26 – Compete à Diretoria coletivamente:

  1. Executar e fazer executar as resoluções das Assembleias Gerais e suas próprias;
  2. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
  3. Designar Comitês e Comissões com finalidades específicas para assuntos científicos, econômicos internos e de defesa da classe, por tempo não superior ao do mandato da Diretoria;
  4. Apresentar à Assembleia Geral um relatório completo de suas atividades;
  5. Contratar o pessoal necessário para o funcionamento da Associação.

 

Parágrafo  único – O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição para Presidente por apenas um mandato consecutivo.

 

Artigo 27 – Ao Presidente compete:

  1. Presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Consultivo, das Assembleias Gerais, Seções Científicas, Jornadas, Simpósios e Congressos.
  2. Assinar atas ou qualquer ato que emane da Diretoria;
  3. Autorizar e ordenar o pagamento de despesas orçamentarias e extraordinárias.
    Superintender e desenvolver as atividades da Associação, dentro de suas finalidades;
  4. Representar a Associação em sessões solenes ou conclaves científicos, a convite de organizações e patrocinadores;
  5. Representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente a Associação, não lhe sendo lícito, porém transigir, renunciar a direitos e alienar bens da Associação;
  6. Convocar eleições para Diretoria e empossar os eleitos de acordo com o presente Estatuto;
  7. O Presidente terá voto duplo em casos de empate nas votações, exceto na Assembleia Geral Eleitoral;

 

Parágrafo primeiro – Ao Presidente de Honra compete atuar junto ao Presidente em exercício como Assessor e Consultor, quando solicitado.

 

Parágrafo segundo – Ao 1o Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos, auxiliando-o sempre que seu concurso seja solicitado.

 

Parágrafo terceiro – Ao 2º Vice-Presidente compete substituir o 1º Vice-Presidente na falta ou impedimento legal.

 

Artigo 28 – Ao 1° Secretário compete:

  1. Reger a Secretaria na execução da rotina administrativa;
  2. Desenvolver as relações da Associação com as organizações congêneres;
  3. Redigir o relatório anual da Diretoria, a ser apresentado na Assembleia Geral;
  4. Redigir e assinar documentos oficiais da Associação juntamente com o Presidente;
  5. Redigir atas e proceder a sua leitura;
  6. Substituir os Vice-Presidentes nos seus impedimentos ou ausências;
  7. Participar da Comissão Eleitoral, tomando as providências necessárias para que as eleições e o processo eleitoral se realizem de acordo com o Estatuto.

 

Parágrafo único – Ao 2° Secretário compete substituir o 1° Secretário nos seus impedimentos.

 

Artigo 29 – Ao 1° Tesoureiro compete:

  1. Encarregar-se da guarda do dinheiro e de valores da Associação juntamente com o Presidente em exercício;
  2. Assinar em conjunto com o Presidente em exercício, cheques, requisição de talonários, ordens de pagamento e de transferência de numerário entre contas-correntes bancárias, de titulares da Associação Paranaense de Pediatria, assim como, se autorizado pela Diretoria, os atos de abertura e encerramento de contas corrente entidade;
  3. Emitir avisos de cobrança para todos os associados da Associação Paranaense de Pediatria;
  4. Apresentar à Assembleia Geral em nome da Diretoria um relatório da situação financeira e orçamento para o ano seguinte;
  5. Assinar os livros financeiros, devidamente escriturados;
  6. Apresentar o relatório financeiro mensal, assessorado por um técnico em contabilidade.

 

Parágrafo único – Ao 2° Tesoureiro compete auxiliar o 1° Tesoureiro nas funções estatutárias e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Artigo 30 – A Comissão de Sindicância, sempre que solicitada pela Diretoria, deverá se pronunciar através de relatório ou parecer nos casos:

  1. Apuração de denúncias ou comportamento irregular de qualquer associado;
  2. Procedimentos instaurados com vistas a punições de associados;
  3. Participar da Comissão Eleitoral, como está previsto nos Estatutos.

 

Artigo 31 – O Conselho Fiscal reúne-se por convocação da Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria, da Assembleia Geral ou de seus próprios componentes.

 

Parágrafo primeiro – As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por voto majoritário, presente a maioria dos seus membros.

 

Parágrafo segundo – Compete ao Conselho Fiscal todos os assuntos relacionados ao patrimônio, bens rendas fundos, aspectos econômicos e financeiros, assim como fiscalizar os respectivos atos executivos da Diretoria.

 

Parágrafo terceiro – Elaborar relatório anual submetendo-o à apreciação da Assembleia Geral.

 

Artigo 32 – O Conselho Consultivo será constituído por:

  1. Presidente da Associação em exercício, considerado Membro Nato;
  2. Ex-Presidente da Associação, cujo exercício foi imediatamente o anterior;
  3. Três Membros Efetivos e dois suplentes escolhidos por eleição a cada três

 

Capítulo 4

 Da Assembleia Geral

 

Artigo 33 – A Assembleia Geral é o órgão legislativo e soberano da Associação Paranaense de Pediatria e constitui-se dos sócios titulares e não titulares, quites com a Tesouraria e em pleno gozo de todos os seus direitos.

 

Parágrafo primeiro – Aos sócios é permitido fazer-se representar por outro sócio em gozo dos seus direitos com procuração outorgando poderes específicos, sempre que as assembleias forem presenciais.

 

Parágrafo segundo – Cada associado somente poderá representar um único sócio por meio de procuração.

 

Artigo 34 – As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

 

Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada em qualquer tempo pela Diretoria ou a pedido de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto, sempre com a especificação da ordem do dia.

                                                                        

Parágrafo segundo – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, será feita por meio do envio do Edital por comunicação eletrônica individual para cada sócio e pela publicação de Edital no Portal da Internet da Associação Paranaense de Pediatria e nas mídias sociais da entidade, com 5 (cinco) dias úteis antecedência, designando data, horário e local ou meio de acesso, quando for realizada através de videoconferência.

 

Parágrafo terceiro – O quorum para a Assembleia Geral será constituído pela metade e mais um dos associados. Transcorridos trinta minutos da hora fixada, a Assembleia reunir-se-á com qualquer número de associados presentes.

 

Parágrafo quarto – A pauta oficial para a Assembleia Geral deverá incluir:

  1. Leitura e aprovação da ata da Assembleia anterior;
  2. Deliberação sobre o relatório das Comissões;
  3. Deliberação de assuntos apresentados pela Diretoria;
  4. Relatório dos membros da Diretoria;
  5. Discussão e aprovação do orçamento para o ano seguinte.

 

Artigo 35 – Compete à Assembleia Geral:

  1. Deliberar sobre os relatórios apresentados;
  2. Sugerir modificações ao orçamento apresentado pela Diretoria;
  3. Indicar comissões de estudos com mandato determinado;
  4. Deliberar sobre qualquer assunto de relevância para a qual tenha sido previamente convocada;
  5. Resolver os casos omissos no Estatuto da Associação Paranaense de Pediatria;
  6. Alterar o Estatuto;
  7. Destituir os administradores.

 

Artigo 36 – As Assembleias Ordinárias serão abertas e conduzidas pelo Presidente, e, na sua ausência, pelo 1º ou 2º Vice-Presidentes, assistido pelo 1° ou 2° Secretários. Em caso de ausência ou impedimento, a Presidência será exercida pelos demais membros da Diretoria, sempre na sequência hierárquica.

 

Parágrafo único – As Assembleias Extraordinárias serão abertas pelo Presidente e o plenário elegerá o Presidente e Secretário para conduzirem os trabalhos da sessão.

 

Artigo 37 – Da Assembleia Geral poderão participar todos os associados quites, não havendo quaisquer restrições ao direito de voto dos mesmos, à exceção das categorias de associados Honorários, observado o que dispuser o presente Estatuto, a respeito do processo eleitoral e respectivas condições inerentes ao exercício do voto.

 

Artigo 38 – São direitos dos componentes da Assembleia Geral:

  1. Solicitar esclarecimento à mesa;
  2. Levantar questões de ordem;
  3. Debater propostas, comunicações e relatórios, mediante inscrição prévia;
  4. Apresentar proposições, comunicações ou emendas dentro da agenda oficial mediante inscrição prévia, entregando-as à mesa devidamente redigida;
  5. Apartear oradores ou relatores, mediante solicitação expressa com o respectivo consentimento dos mesmos;
  6. Requerer verificações de votos;
  7. Propor votação secreta.

 

Artigo 39 – As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes. As resoluções serão transcritas em livro de atas, assinadas pelo 1° ou 2°  Secretário e pelo Presidente.

 

Parágrafo primeiro – Os votos poderão ser abertos, à exceção do voto para eleição da Diretoria, que será secreto.

 

Parágrafo segundo – A diretoria da mesa terá direito a voto.

 

Parágrafo terceiro – O Presidente da Mesa terá voto de qualidade em caso de empate.

 

Parágrafo quarto – Para as decisões que impliquem alteração do Estatuto Social será exigida Assembleia especialmente convocada para este fim que deverá contar com pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus sócios em pleno gozo de seus direitos, em primeira convocação, e, após 30 (trinta) minutos, em segunda convocação, com qualquer número, sendo exigida para aprovação da proposta o voto favorável de pelo menos 2/3 dos sócios presentes em pleno gozo de seus direitos.

 

Artigo 40 – Os associados presentes à Assembleia Geral deverão assinar no ato o livro de presença.

 

Artigo 41 – A dissolução ou fusão da Associação Paranaense de Pediatria requererá Assembleia especialmente convocada para este fim que deverá contar com pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus sócios em pleno gozo de seus direitos, em primeira convocação, e, após 30 (trinta) minutos, em segunda convocação, com qualquer número, sendo exigida para aprovação da proposta o voto favorável de pelo menos 2/3 dos sócios presentes em pleno gozo de seus direitos.

                                                                                                                          

Parágrafo único – Em caso de dissolução, o patrimônio da Associação será revertido para uma instituição particular especializada ou que possua setores dedicadas à assistência e proteção a infância e à adolescência, e que esteja registrada no Conselho Nacional ou Estadual de Serviço Social.

 

Capítulo 5

Das Eleições e do Processo Eleitoral

 

Artigo 42 – Caberá ao Presidente a convocação dos associados para as eleições por meio do envio de comunicação eletrônica individual para cada sócio e pela publicação de Edital no Portal da Internet da Associação Paranaense de Pediatria e nas mídias sociais da entidade.

 

Parágrafo único – As eleições serão trienais, realizadas por voto secreto obedecendo ao critério de maioria simples e será validada qualquer que seja o número de votantes.

 

Artigo 43 – Somente o associado de categoria Titular, com mais de 05 (cinco) anos de filiação, comprovada idoneidade, em plena atividade profissional, e estando em dia com suas obrigações sociais, poderá candidatar-se ao cargo de Presidente da Associação Paranaense de Pediatria, sendo permitida a reeleição para apenas um mandato consecutivo.

 

Parágrafo único – Para os demais cargos exige-se no mínimo 03 (três) anos de filiação e quites com a Tesouraria.

 

Artigo 44 – A Assembleia Geral Eleitoral será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio do envio do Edital de Convocação por comunicação eletrônica individual para cada sócio e pela publicação de Edital no Portal da Internet da Associação Paranaense de Pediatria e nas mídias sociais da entidade.

 

Artigo 45 – A votação será pessoal por meio de voto secreto, pelos Correios, efetivada por cédula oficial autenticada pelo Presidente em exercício e pela Comissão Eleitoral, ou por sistema eletrônico online que garanta a segurança e confidencialidade do voto.

 

Artigo 46 – A Diretoria nomeará uma Comissão Eleitoral integrada por 2 (dois) Membros da Comissão de Sindicância e pelo 1° Secretário da Associação Paranaense de Pediatria, sendo que por motivo de força maior, qualquer dos Membros da Comissão Eleitoral poderá ser substituído sempre dentro do critério a estabelecido, sendo proibida a participação de candidatos.

 

Artigo 47 – À Comissão Eleitoral, caberá estabelecer as normas gerais para a eleição.

 

Artigo 48 – O prazo para a inscrição das chapas terá início no 1° (primeiro) dia útil do mês de outubro do ano eleitoral, e seu término no último dia útil do mesmo.

 

Parágrafo primeiro – As chapas dos candidatos aos cargos eletivos serão propostas por um grupo de, no mínimo, 50 (cinquenta) sócios com direito a voto.

 

Parágrafo segundo – Depois de requerido o registro da chapa, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para examinar as condições de elegibilidade dos candidatos na forma deste Estatuto.

 

Parágrafo terceiro – Se apurada a inelegibilidade de qualquer das chapas por não observância de um ou mais dos requisitos exigidos, será comunicado o fato ao responsável pelo registro da mesma, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente recurso junto à Comissão Eleitoral, podendo ser apresentado substituto para componente vetado.

 

Artigo 49 – Os associados em atraso no pagamento de suas contribuições poderão quitar a respectiva obrigação até 60 (sessenta) dias antes da eleição, habilitando-se assim ao direito de voto.

 

Artigo 50 – A eleição será realizada durante a 2ª (segunda) quinzena do mês de novembro do ano eleitoral, e a posse será na 2ª (segunda) quinzena de março do ano subsequente, em sessão solene.

 

Artigo 51 – As cédulas somente terão valor de voto se chegarem à sede da SPP até o dia da apuração.

 

Artigo 52 – O processo de eleição, quanto à votação, observará a seguinte forma:

 

Parágrafo primeiro – A Comissão Eleitoral determinará a impressão das chapas em cédula única.

 

Parágrafo segundo – As cédulas serão rubricadas por pelo menos um dos membros da comissão eleitoral.

 

Parágrafo terceiro – As cédulas serão enviadas para os associados com direito a voto, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da apuração.

 

Parágrafo quarto – Não serão computados, por nulos que são, todos os votos que contiverem rasuras que importem em dúvidas quanto à vontade manifestada, assim como aqueles que, mesmo sem a dúvida, contenham escritos ou notas estranhas à finalidade do voto. A dúvida, quanto à sua existência ou não, será decidida pela Comissão Eleitoral, no ato da apuração, por votação com maioria simples.

 

Parágrafo quinto – Todos os votos, à medida que forem sendo apurados, serão colocados em uma urna e, lacrada, com assinaturas ou rubrica de toda a Comissão Eleitoral pelos fiscais das chapas concorrentes; os votos aí permanecerão pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, para análise de recursos que possam ser interpostos por qualquer uma das chapas.

 

Parágrafo sexto – Vencido o prazo estipulado no item anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará a chapa vencedora, determinando a destruição dos votos.

 

Parágrafo sétimo – No caso de votação por meio de sistema eletrônico online que garanta a segurança e confidencialidade da eleição, os sócios com direito a voto receberão login e senha para acesso ao sistema, devendo registrar o voto no dia e horários designados para a eleição.

 

Artigo 53 – A apuração será feita durante a Assembleia Geral Eleitoral.


Artigo 54 – A mesa apuradora será composta pelo Presidente em exercício e dois escrutinadores escolhidos entre os presentes.

 

Artigo 55 – No caso de empate será empossada a chapa cujo Presidente tiver mais tempo de filiação junto a Associação Paranaense de Pediatria.


Artigo 56- As eleições Gerais sempre que possível, coincidirão a cada 3 (três) anos, com a época da realização da eleição da Sociedade Brasileira de Pediatria.

 

Artigo 57 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Capitulo 6 

Dos Departamentos e Grupos de Trabalho

 

Artigo 58 – A Associação Paranaense de Pediatria organiza Departamentos e Grupos de Trabalho necessários ao estudo especializado dos problemas atinentes à Pediatria e à classe pediátrica. Os Departamentos são subordinados à Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria, e obedecem aos dispositivos contidos neste Capítulo.

 

Parágrafo único – Os Departamentos corresponderão às habilitações pediátricas reconhecidas pela SBP, aos Departamentos Científicos da SBP, podendo ainda ser criados outros Departamentos que a diretoria da Associação Paranaense de Pediatria considere pertinentes.

 

Artigo 59 – Os Departamentos ou Grupos de Trabalho serão organizados pela Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria.

 

Parágrafo primeiro – O movimento financeiro eventualmente gerado pelos Departamentos, será destinado a Associação Paranaense de Pediatria e administrado por sua Tesouraria, sendo vetado aos Departamentos a manutenção de qualquer tipo de contabilidade em separado.

 

Parágrafo segundo – É vedada ao Departamento qualquer atividade autônoma, devendo existir ampla reciprocidade, confiança e estrita colaboração com a Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria.

 

Parágrafo terceiro – Toda manifestação pública em nome da Associação Paranaense de Pediatria e de seus Departamentos compete ao Presidente da Associação Paranaense de Pediatria. O Presidente do Departamento ou um de seus membros poderá vir a ser solicitado a assessorá-lo ou mesmo a se manifestar em seu nome.

 

Parágrafo quarto – No caso de ser nomeado para cargo ou função que represente a Associação Paranaense de Pediatria, o membro do Departamento deverá obrigatoriamente manifestar-se em nome da Associação e do seu Departamento.

 

Artigo 60 – Os membros dos Departamentos e Grupos de Trabalho em nenhuma hipótese exercerão atividade autônoma, devendo subordinar-se a um Presidente que venha a ser indicado pelo Presidente da Associação Paranaense de Pediatria ou pela Diretoria, nos termos deste Estatuto.

 

Parágrafo primeiro – A Presidência dos Departamentos e dos Grupos de Trabalho será responsável pelo acompanhamento dos trabalhos e diretrizes técnicas desenvolvidas.

 

Parágrafo segundo – O Presidente da Associação Paranaense de Pediatria poderá delegar aos membros do Departamento a eleição de seu Presidente entre os seus membros, cabendo ao Presidente da Associação Paranaense de Pediatria referendar ou não os nomes indicados. Em não sendo aceitos os nomes propostos pelo Departamento, eles serão indicados pela Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria.

 

Artigo 61 – Constituem objetivos dos Departamentos:

  1. Assessorar a Associação Paranaense de Pediatria no seu campo de atuação;
  2. Divulgar normas relacionadas à sua área;
  3. Estabelecer protocolos de atuação em nível regional;
  4. Estimular, apoiar e realizar Congressos, Jornadas, Encontros e outras atividades de sua área;
  5. Associar-se a todas as atividades de sua área, promovida por entidades filiadas a Associação Paranaense de Pediatria e a SBP;
  6. Constituir órgão aglutinador dos diversos serviços de sua área de atuação, em nível estadual;
  7. Manter contato e estabelecer intercâmbio com grupos semelhantes às áreas pediátricas, não pediátricas, profissionais de saúde e outros afins a sua área, com o conhecimento da Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria.

 

Parágrafo primeiro – Os sócios poderão participar de apenas um Departamento como Presidente, exceto no Departamento de Defesa Profissional.

 

Parágrafo segundo – Os membros de Departamentos Científicos da SBP são membros natos do Comitê Regional, tendo compromisso ético de neles atuarem.

 

Parágrafo terceiro – O candidato a membro deverá encaminhar seu pedido de admissão, acompanhado da documentação necessária, por escrito ao Presidente do Departamento respectivo. O pedido será analisado pelo Departamento e se aceito, será referendado pela Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria.

 

Artigo 62 – Ao Presidente do Departamento caberá tomar as medidas necessárias para o cumprimento das finalidades e objetivos, assim como o desenvolvimento do mesmo.

 

Parágrafo primeiro – O Presidente coordenará as reuniões do Departamento, representando este quando se fizer necessário. Na sua ausência, assumirá essas funções, o membro mais antigo do Departamento da Associação Paranaense de Pediatria em questão.

 

Parágrafo segundo – O Presidente do Departamento remeterá à Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria, ao final de cada ano, um relatório de atividades, com a lista completa e atualizada dos membros com suas respectivas categorias.

 

Parágrafo terceiro – Caberá ao Presidente do Departamento fiscalizar o comparecimento e as atividades dos membros de seu Departamento.

 

Parágrafo quarto – Caberá ao Presidente do Departamento apontar os casos de ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, situação passível de exclusão do membro do Departamento, ou sempre que a falta, mesmo que justificada, prejudique o andamento de atividades do Departamento, por meio de ofício encaminhado à Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria.

 

Parágrafo quinto – Os mandatos do Presidente do Departamento e Membros do Departamento coincidem com os da Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria.

 

Artigo 63 – O Departamento que não realizar atividades durante um ano e não apresentar relatório anual de suas atividades poderá ter seu presidente substituído por deliberação da Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria.

 

Artigo 64 – A Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria se reserva o direito de, a qualquer momento, incluir, excluir, desmembrar ou fundir os Departamentos Científicos.

 

Artigo 65 – Os Departamentos, quanto as suas atividades, obedecerão as seguintes diretrizes:

  1. Os Departamentos se reunirão, com qualquer número de participantes, pelo menos quatro vezes ao ano, em data e local acordado com a Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria, para discussão de assuntos pertinentes á área. As reuniões poderão ser gerais, quando convocados os membros e convidados, ou restritas entre os componentes do departamento;
  2. Em todas as realizações do Departamento deverá constar, obrigatoriamente, o nome da Associação Paranaense de Pediatria nos expedientes de divulgação;
  3. O Departamento regional da Associação Paranaense de Pediatria deverá apoiar todas as atividades realizadas no Estado, promovidas pelo Departamento Científico correspondente da SBP.

 

 

Artigo 66 – À Diretoria da Associação Paranaense de Pediatria caberá resolver os casos não previstos neste Capítulo, podendo dispor sobre a relação e as atividades dos Departamentos, por meio de documento próprio.

 

Capítulo 7

 Do Patrimônio da Associação Paranaense de Pediatria

 

Artigo 67 – O patrimônio da Associação será constituído pelos bens e direitos doados à entidade pelos seus associados e terceiros em geral, além dos bens móveis e imóveis que adquirir no exercício das atividades sociais, e ainda pelas contribuições dos sócios e pelas eventuais subvenções de entidades públicas e privadas.

 

Artigo 68 – Os recursos da Associação Paranaense de Pediatria serão utilizados exclusivamente na realização dos objetivos sociais da entidade, cabendo ao seu corpo dirigente zelar pela mais adequada aplicação desses recursos. Nos termos da legislação fiscal, é vedada a distribuição de qualquer parcela patrimonial a qualquer associado, e remuneração eventual, mesmo que venha a desempenhar funções administrativas.

 

Capítulo 8

 Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 69 – Este Estatuto só poderá ser alterado ou reformado por aprovação da Assembleia Geral, convocada especificamente para tal fim.

 

Artigo 70 – A Associação Paranaense de Pediatria se manterá alheia em qualquer manifestação político-partidária ou religiosa.

 

Artigo 71 – Em nome da Associação Paranaense de Pediatria só o Presidente em Exercício ou membro da Diretoria e órgão de assessoramento, expressamente designado por ele, poderá dirigir-se ao público e aos Poderes Constituídos.

 

Artigo 72 – Os sócios não responderão, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Diretoria ou qualquer de seus membros, assim como a Diretoria não é responsável, coletivamente, pelos abusos que um de seus sócios venha a praticar.

 

Artigo 73 – A Diretoria não poderá alienar ou onerar bens imóveis da Associação Paranaense de Pediatria sem consentimento da Assembleia Geral convocada especialmente para tal fim.

Artigo 74 – O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia Geral e registro no órgão competente e estará disposição dos sócios.

 

Curitiba, 17 de agosto de 2021.

 

 

 

Presidente – Kerstin Taniguchi Abagge

 

 


Secretária Geral – Georgia Milani